Decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em recurso oferecido pelo promotor Antônio Ganacin contra mim. O Tribunal Regional Eleitora (TRE) já havia negado provimento, agora venci na segunda instância.
Segue relatório:
RELATOR: JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR
RECURSO ELEITORAL Nº 61-90.2010.6.26.125
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): DIEGO POLACHINI
PROCEDÊNCIA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP (125ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO)
Vistos.
No julgamento do RESPE nº 36.552/2009 (4387332.2009.600.0000 - numeração única), de 06 de maio do ano corrente, o E. Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para a propositura da representação fundamentada nos artigos 23 e 81 da Lei nº 9.504/97 é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação dos eleitos, por analogia ao artigo 32 da norma citada.
Considerando que 18 de dezembro de 2008 foi o último dia para a diplomação dos eleitos naquele pleito, e que a presente ação foi proposta apenas em 27/01/2010 (fl. 02), patente concluir por sua intempestividade.
Pelo exposto, perante sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 54, caput, do Regimento Interno desta E. corte.
Intime-se.
Oportunamente, remetam-se os autos para a Zona Eleitoral de origem.
São Paulo, 14 de Junho de 2010.
(a) GALDINO TOLEDO JÚNIOR
RELATOR
Cabe processo por danos morais e financeiros contra o promotor e o MP. É isso que vai acontecer.
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